terça-feira, 2 de outubro de 2012

DE OLHO NAS ELEIÇÕES! SAIBA COMO SÃO ELEITOS OS VEREADORES!

QUOCIENTE ELEITORAL
Quociente Eleitoral é o número mínimo de votos necessários para que um partido político ou coligação eleja
um candidato proporcional.
“Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados
pelo número de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se
igual ou inferior a meio, equivalente a um se superior.”
– Código Eleitoral, art. 106
Quociente Eleitoral (QE) =
Número de votos válidos
Número de vagas
Exemplo:
No Município de “Utopia”, na eleição para vereador houve um total de 4.400 votos atribuídos a candidatos
devidamente registrados, 400 votos em branco, 300 votos de legenda, 230 votos nulos e existem 10 vagas na
Câmara Municipal.
Como,
Votos válidos = Votos nominais + Votos de legenda
Logo, temos que
Votos válidos = 4.400 + 300 = 4.700
Sendo
QE =
Votos válidos
Nº de vagas
, QE =
4.700
= 470
10
SILVA, Marcos Vinícius Linhares Constantino da. Registro de Candidatura. Material didático da aula ministrada no dia 30 de abril de
2012, no curso sobre registro de candidatura nas Eleições Municipais 2012, promovido pela Escola Superior da Magistratura de Sergipe
(ESMESE) em parceria com a Escola Judiciária Eleitoral de Sergipe (EJE).

Quociente Eleitoral e Quociente Partidário
QUOCIENTE PARTIDÁRIO
Conhecido o Quociente Eleitoral, faz-se necessário obter o Quociente Partidário, que corresponde ao número
de vagas ou cadeiras a serem preenchidas por cada partido ou coligação em determinado certame.
“Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo
quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de
legenda, desprezada a fração.”
– Código Eleitoral, art. 107
Ainda, segundo dicção do art. 108 do Código Eleitoral, “estarão eleitos tantos candidatos registrados por um
partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha
recebido”.
Quociente Partidário (QP) =
Número de votos válidos do partido ou coligação
Quociente Eleitoral (QE)
MAIOR MÉDIA (CÁLCULO DAS SOBRAS)
Se, após o cálculo do quociente partidário, houver sobre de vaga a ser preenchida, aplicar-se-á a técnica da
distribuição das sobras dispostas, no art. 109 do Código Eleitoral, para se descobrir a maior média entre os
partidos/coligações.
Para se calcular a maior média é necessário dividir o número de votos válidos atribuído a cada
partido/coligação pelo número de lugares por ele obtido acrescido de mais 1 (um), cabendo ao partido que exibir a
maior média o preenchimento da respectiva sobra. Repete-se essa mesma operação para a distribuição das demais
vagas, caso ainda exista sobra (art. 109, I e II, do Código Eleitoral).
SILVA, Marcos Vinícius Linhares Constantino da. Registro de Candidatura. Material didático da aula ministrada no dia 30 de abril de
2012, no curso sobre registro de candidatura nas Eleições Municipais 2012, promovido pela Escola Superior da Magistratura de Sergipe
(ESMESE) em parceria com a Escola Judiciária Eleitoral de Sergipe (EJE).

Nenhum comentário:

Postar um comentário